- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA COM DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DAS CONDUTAS IMPUTADAS. ADITAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO QUE VISOU PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL REJEIÇÃO POR INÉPCIA QUE POSSIBILITARIA APRESENTAÇÃO DE NOVA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM DENEGADA. 1. O sistema acusatório tem como principal característica a observância do contraditório e da ampla defesa. Visando a conduta do Juízo a quo exatamente dar primazia aos referidos princípios, sem se imiscuir na função acusatória, não há se falar em não observância do referido sistema. 2. Não há nulidade na decisão do Juiz de origem que, em vez de receber ou rejeitar a inicial acusatória, aponta ser insuficiente a descrição das condutas imputadas ao paciente e determina seu aditamento, porquanto, ainda que rejeitada por inépcia, seria possível o oferecimento de nova denúncia pelo parquet. 3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, porquanto vigora a máxima pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Dessarte, não demonstrado eventual prejuízo, não há se falar em nulidade. 4. Ordem denegada. (HC n. 112.175/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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