- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MERAS ILAÇÕES NÃO TUTELÁVEIS PELA VIA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior há muito se firmou no sentido de que, a qualquer tempo durante o curso da ação penal, mas desde que antes da sentença e com garantia ao acusado do contraditório e da ampla defesa, não há vedação para que o Ministério Público adite a inicial acusatória, atribuindo nova classificação jurídica aos fatos, ainda que tal proceder possa implicar em cominação de pena mais gravosa ao increpado. 3. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal. 4. A evidente ausência de base empírica e concreta da alegação, impossibilita sua análise em sede de habeas corpus, tendo em vista que meras ilações, suposições, dados existentes apenas no imaginário da parte não são tuteláveis pela via estreita do writ, por não consubstanciarem violência ou coação ilegal, atual ou iminente, a justificar o manejo da referida ação constitucional. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 358.693/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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