- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ELEMENTARES DO TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. MATÉRIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA, REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE NÃO FORAM ANALISADOS PELO TRIBUNAL A QUO. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. A inovação processual promovida pela Lei n.° 11.719/2008, que inseriu o princípio da identidade física do juiz no processo penal brasileiro, não comporta disposição com caráter absoluto, admitindo exceções. V. Na hipótese, não se vislumbra qualquer irregularidade, a ensejar o reconhecimento da nulidade apontada, no que se refere à prolação de sentença condenatória por magistrada que não presidiu a instrução criminal, conclusão externada por interpretação sistemática do art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal, em consonância com o art. 132 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não logrou demonstrar que não se trata de caso de aplicação do dispositivo do CPC. VI. Descabe a apreciação do pleito de desclassificação do crime de roubo para furto, uma vez que tal análise demanda profunda imersão na matéria fático-probatória, incabível na via eleita. Precedentes. VII. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de roubo, uma vez que este tem como elementar do tipo a violência ou a grave ameaça, as quais não podem ser tidas como irrelevantes, a despeito do valor do bem subtraído. VIII. Pedidos de modificação do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena que não foram objeto de apreciação pelo órgão colegiado do Tribunal a quo. IX. Ordem denegada. (HC n. 183.465/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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