- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. ROUBO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA À PESSOA NARRADA NA EXORDIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO ROUBO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a decisão transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto ao recebimento da denúncia oferecida em desfavor do acusado, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que, contudo, não se vislumbra no caso em apreço. V. Evidenciado que restou explicitado na denúncia o fato de o acusado ter arrancado a sacola plástica das mãos da vítima 'a solavanco', o que, em princípio, caracteriza a violência à pessoa, resta afastada a alegação da defesa de inépcia da exordial, por não ter descrito qualquer ato de violência praticado pelo réu contra a vítima. VI. O exame do pleito defensivo de desclassificação da conduta do acusado de roubo para furto demanda, em princípio, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. VII. Mantido o entendimento da Corte Estadual de que estaria caracterizada a violência contra a pessoa, cumpre ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça entende não ser aplicável ao delito de roubo o Princípio da Insignificância, por ser este crime complexo, ofendendo não só o direito ao patrimônio, mas também à integridade física da vítima, a qual não pode ser considerada irrelevante penal. Precedentes. VIII. Inexistência, na espécie, de flagrante ilegalidade a ensejar eventual concessão da ordem, resta caracterizado o uso inadequado do instrumento constitucional, até por que as circunstâncias em que os fatos ocorreram foram debatidas na Corte Estadual, que entendeu estar configurado, em princípio, o delito de roubo, sendo certo que tal decisão apenas ensejou o recebimento da exordial, o que permitirá melhor exame dos fatos no decorrer da instrução processual, tornando-se prematuro o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, bem como a desclassificação da conduta a ele atribuída. IX. Ordem denegada. (HC n. 229.099/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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