- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. APROFUNDADA INCURSÃO PROBATÓRIA. JUÍZO COGNITIVO QUE COMPETE ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS APTOS A FUNDAMENTAR A DENÚNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. INÉRCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. RITO ESPECIAL DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. O remédio heróico é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, apenas quando restar demonstrada, inequivocadamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. Precedentes. II. Na hipótese, o paciente foi denunciado, juntamente com magistrada sua irmã, devido aos indícios de que estes promoviam a negociação de sentenças judiciais, havendo a descrição detalhada da conduta, inclusive com menção aos valores cobrados, e narrativa a partir de duas fontes sobre episódios independentes. III. Mostram-se preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, constando da denúncia a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. IV. Inadequadas as alegações de alegação de ausência de provas e negativa de autoria, uma vez que seu reconhecimento obstaria o juízo cognitivo das instâncias ordinárias, impedindo a tramitação normal do feito. Precedentes. V. Havendo indícios suficientes para o oferecimento da denúncia, extraídos de processo administrativo disciplinar, é prescindível a promoção do inquérito policial. VI. A decisão de arquivamento em âmbito administrativo - quanto mais se fundamentada na ausência de provas e, além disso, dirigida não diretamente ao paciente, mas a magistrada - não tem o condão de vincular a esfera penal. VII. Não havendo manifestação após intimação para oferecimento de defesa preliminar, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.038/90, não se verifica constrangimento ilegal na nomeação de defensor dativo para promoção da defesa, mesmo se tratando de paciente com capacidade postulatória. VIII. Ordem denegada. (HC n. 196.111/MT, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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