JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
20/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR EM SERVIÇO. DESRESPEITO A SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM 2º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. DELITOS PRATICADOS POR MILITAR DE FOLGA CONTRA MILITARES EM ATIVIDADE DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. ALVARÁ DE SOLTURA A SER EXPEDIDO. DEMAIS ARGUMENTOS DA DEFESA PREJUDICADOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Evidenciado que a alegação defensiva referente à incompetência da Justiça Militar para o julgamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente não foi aventada perante a Corte Estadual, não podendo, portanto, este Superior Tribunal de Justiça proceder à análise da irresignação neste ponto, sob pena de indevida supressão de instância. II. Configurada flagrante ilegalidade, resta autorizado o exame da questão. III. Paciente que teria praticado o crime durante a sua folga, ou seja, fora da situação de atividade ou assemelhado, em local não sujeito à administração militar, sem que reste evidenciada a adequação da hipótese a qualquer um dos casos definidos no art. 9º do CPM. IV. Há que se reconhecer a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito, por inexistência de qualquer circunstância que caracterize a conduta como crime militar, em que pese o suposto autor do crime ser policial militar da ativa e as vítimas serem, igualmente, policiais militares, em situação de atividade. V. Réu que não se valeu da condição de militar, sendo que a conduta a ele imputada teria sido cometida por motivos alheios à sua função de soldado da PM/RR. VI. A simples condição de militar do autor e das vítimas dos delitos não implica, necessariamente, em competência da Justiça Castrense, notadamente se o réu encontrava-se fora de serviço quando das práticas delitivas. Precedentes. VII. Deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Militar e, por conseguinte, anulada a ação penal desde o recebimento da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Roraima e, consequentemente, expedido alvará de soltura em favor do réu, que se encontra preso desde 08/09/2010. VIII. Anulada a ação penal, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para o julgamento da causa, restam superados os demais argumentos da defesa. IX. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de oficio, nos termos do voto do relator. (HC n. 207.927/RR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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