- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR DA ATIVA, AMBOS FORA DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 9o., II, a DO CPM. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PLEITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PREJUDICADO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O termo situação de atividade não se confunde com militar em serviço. Aquele diz respeito à condição de militar da ativa, o que se contrapõe à reserva ou reforma; ao passo que, a expressão em serviço representa o desempenho efetivo de sua atividade ou função, o que se opõe à folga. 2. Compete à Justiça Militar o processamento e julgamento do crime em questão, porquanto, a despeito da folga que fruíam autora e vítima, ambos eram militares em situação de atividade, ex vi do art. 9o., II, a do CPM. Precedentes do STJ e do STF. 3. Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, resta prejudicado o pedido de aguardar em liberdade o encerramento do feito. 4. Habeas Corpus denegado, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário, cassando-se a liminar inicialmente deferida. (HC n. 129.936/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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