JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REQUISITOS DA LEI N. 10.549/2002 (MP N. 43/2002). PREENCHIDOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra a União objetivando a cobrança das diferenças salariais reconhecidas no Mandado de Segurança n. 2005.72.00.010107-6, referentes ao período de março/2002 a novembro/2005, nos termos do art. 3º da Medida Provisória n. 43/2002, convertida na Lei n. 10.549/2002. Por sentença, julgou-se procedente o pedido, para condenar a União ao pagamento dos referidos valores. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Quando ao mérito da demanda, verifica-se que o Tribunal a quo proferiu decisão em consonância com o entendimento do STJ a respeito do tema. III - Tal como salientado pela decisão impugnada, a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, a partir de 26/2/2002, terá a seguinte composição: a) vencimento básico na forma do Anexo III da MP n. 43/2002; b) pro labore de 30% sobre esse mesmo vencimento básico; e c) VPNI, em caso de eventual redução na totalidade da remuneração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.343.535/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019. IV - Em sentido idêntico à presente decisão, as seguintes manifestações monocráticas desta Corte: REsp n. 1.878.672-SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, publicado em 19/8/2020, REsp n. 1.654.329-SC, relator Minisro Gurgel de Faria, publicado em 5/8/2020 e AREsp n. 1.496.399-SC, relator Ministro Og Fernandes, publicado em 18/6/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.465.346/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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