JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
20/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012

Ementa

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO II, SEGUNDA PARTE. LEI N. 8.137/90. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta aos réus, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. Eventual nulidade ante a ausência de intimação pessoal da sentença condenatória resta sanada com interposição tempestiva de recurso de apelação. A ausência de concreta demonstração do dano causado ao réu impede a anulação do ato. Neste sentido, dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Precedentes. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a intimação pessoal do réu mencionada no art. 392 do Código de Processo Penal, se faz necessária tão somente em relação às decisões de primeiro grau, não alcançando as intimações em segundo grau e das instâncias superiores. VI. Não tendo o pleito de ilegalidade quanto à suspensão dos direitos políticos sido submetido ao crivo do órgão colegiado do Tribunal a quo, não pode ser conhecida por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. VII. Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da impetração, quando a matéria de fundo, alegada no mandamus, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. VIII. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, amparada pelo entendimento da Suprema Corte, é no sentido de que a suspensão de direitos políticos não é matéria passível de debate em sede de habeas corpus, não se tratando de violação ao direito de locomoção. IX. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 222.217/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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