- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 01/08/2011
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. REGRA QUE SE APLICA SOMENTE NO PRIMEIRO GRAU. DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. A obrigatoriedade da intimação pessoal do réu, quanto aos termos da sentença - regra prevista no art. 392 do Código de Processo Penal - não se estende às decisões emanadas dos tribunais. II. Havendo defensor constituído nos autos, como na hipótese, necessária apenas a sua intimação pela imprensa oficial do teor do julgamento proferido em sede de apelação. III. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. IV. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, nos fundamentos da condenação criminal imposta, em sede de recurso especial - questões que, ademais, demandariam o revolvimento do contexto fático-probatório -, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. V. O pleito de absolvição do paciente não pode ser deduzido em sede de writ, pois tal análise demanda investigação de provas, vedada na via estreita do mandamus. VI. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 185.674/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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