JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
24/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 24/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990). APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO DO RECURSO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONTRATADOS PELOS PACIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 2. Tendo os pacientes nomeado diversos advogados para representá-los em juízo, inexistindo nos autos petição requerendo que as intimações fossem feitas no nome de apenas um deles, tampouco documento informando que um dos profissionais não mais atuaria na causa, inexiste ilegalidade na comunicação realizada na pessoa de uma das causídicas indicada nas procurações constantes dos autos, a qual, inclusive, subscreveu as contrarrazões à apelação ministerial. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PACIENTES ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REGULAR INTIMAÇÃO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA PELOS ACUSADOS. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei (Precedentes STJ). 2. No caso em apreço, observa-se que uma das advogadas constituídas pelos pacientes foi devidamente intimada do teor do acórdão proferido no inconformismo, circunstância que afasta a alegada ilegalidade. APONTADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTE A ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A questão referente à indigitada necessidade de suspensão da pretensão punitiva ante a adesão a programa de parcelamento do crédito tributário não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, cassada a liminar deferida. (HC n. 203.369/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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