- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Tendo a Corte originária indicado precisamente os elementos de prova em que se fundou para chegar à conclusão condenatória, inviável, em sede de habeas corpus, proclamar-se a absolvição do paciente, pois seria necessário o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO FUNDAMENTADO. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL (1/3). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A aplicação da pena-base acima do mínimo encontra-se justificada pela consideração negativa, com base em elementos concretos dos autos, das consequências e circunstâncias do crime. 2. Também não há que se falar em constrangimento ilegal quanto o aumento em razão do reconhecimento de duas causas de aumento, já que o Juízo de primeiro grau majorou a pena na fração mínima, qual seja, 1/3 (um terço). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FORMA MAIS GRAVOSA DE EXECUÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há o que se falar em constrangimento ilegal na imposição do regime fechado, pois é realmente o que se mostra mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado no caso concreto, consoante o disposto no art. 33, § 2.º, alínea a, e § 3.º, do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. Noticiado o superveniente julgamento do recurso de apelação, resta prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. 2. Habeas corpus julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegada a ordem. (HC n. 229.609/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.