- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º E ART. 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FRAGILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo a Corte originária indicado precisamente os elementos de prova em que se fundou para chegar à conclusão condenatória, inviável, em sede de habeas corpus, proclamar-se a absolvição do paciente, pois seria necessário o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DO DELITO. DESFAVORABILIDADE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A elevação da pena-base encontra-se justificada diante da gravidade concreta das circunstâncias que envolveram a empreitada criminosa, evidenciada no fato de uma das vítimas ter perdido quatro dentes em razão da violência empregada. 2. Existindo elementos concretos dos autos que apontam para a desfavorabilidade de alguma circunstância judicial, não há o que se falar em ilegalidade a ser sanada através da via eleita na imposição da sanção básica acima do mínimo. EXECUÇÃO. PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. QUANTIDADE DE PENA DEFINITIVAMENTE ESTABELECIDA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. Embora o paciente seja primário, inviável a imposição de modo menos gravoso de cumprimento de pena, haja vista a quantidade de pena definitivamente estabelecida, superior a 8 (oito) anos de reclusão, e o fato de ter sido considerada desfavorável a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime. Inteligência do art. 33, § 2.º, a, e § 3.º, do Código Penal. 2. Ordem denegada. (HC n. 236.213/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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