JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
20/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Tendo a Corte originária indicado precisamente os elementos de prova em que se fundou para chegar à conclusão condenatória, inviável, em sede de habeas corpus, proclamar-se a absolvição dos pacientes, pois seria necessário o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. AUMENTO FUNDAMENTADO. WRIT INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicação das penas-base acima do mínimo se encontra justificada pela consideração negativa, com base em elementos concretos dos autos, das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade dos agentes (voltada para a prática de delitos). 2. Impossível afastar a conclusão acerca da desfavorabilidade de tais circunstâncias quando não foram juntadas aos autos as folhas de antecedentes penais apontadas na sentença, de onde se poderia aferir eventual inadequação na análise das condenações anteriores por eles ostentadas. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO SEMIABERTO. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FORMA MAIS GRAVOSA DE EXECUÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há o que se falar em constrangimento ilegal na imposição do regime semiaberto, pois é realmente o que se mostra mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado no caso concreto, consoante o disposto no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal. 2. Ordem denegada. (HC n. 238.078/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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