- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 05/05/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR CELETISTA. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA COMO IPERGS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM INSS E UNIÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Marco Aurelio Silveira Charão propôs Ação Ordinária, em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, objetivando a concessão de aposentadoria pelo regime próprio. O Juízo de 1º Grau, afastadas as preliminares, julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para reconhecer o direito do autor à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social", determinando ao réu que "proceda a análise dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário requerido". O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando a alegação de litisconsórcio passivo com o INSS e a União. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. No caso, o Tribunal de origem, ao afastar a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do CPC/2015, no caso concreto, consignou que, "fixada a relação jurídica previdenciária entre autor e IPERGS, desde logo se evidencia descabido o pretenso litisconsórcio com o INSS, até por ausente qualquer causa de pedir ou pedido envolvendo o reconhecimento de alguma relação jurídica com o ente federal ou, muito menos, algum pedido quanto a ele". VI. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (REsp 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016; AgInt no REsp 1.682.340/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.479.742/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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