- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I - A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. II - Hipótese na qual a medida constritiva de liberdade encontra-se plenamente justificada na manutenção da ordem pública, ante a forma de acondicionamento da droga e o modus operandi do paciente, que promovia a entrega de drogas aos usuários, via pedido telefônico, semelhante aos conhecidos 'delivers' de alimentos, restando evidenciada a prática reiterada do crime de tráfico de entorpecentes e a concreta possibilidade de reiteração delitiva. III - Ordem denegada. (HC n. 232.257/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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