- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI QUE REVELA PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. O fato de o paciente ter desferido diversos golpes com pedaço de madeira em regiões vitais da vítima, bem como a condição da vítima ter deficiência na mão esquerda, ultrapassa a descrição contida no art. 121 do Código Penal, devendo a segregação provisória ser mantida, para resguardar a ordem pública. II. Havendo elementos hábeis a justificar a prisão do réu, não há ilegalidade na decretação de sua custódia, pois a fundamentação encontra amparo nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência dominante. III. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. IV. Ordem denegada. (HC n. 242.286/MA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.