- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE CULPA DA RECORRIDA PELO ACIDENTE, POR INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1. O Tribunal local na livre apreciação dos fatos e provas carreadas aos autos, concluiu não ter ficado comprovada a responsabilidade da recorrida pelo acidente. Rever esse entendimento em sede de recurso especial é defeso pela Súmula 7/STJ. 2. Orienta a Súmula 98/STJ que embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 3. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer do agravo de instrumento e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa aplicada com base no parágrafo único, do art. 538, do CPC, mantendo o decisório agravado quanto aos seus demais termos. (AgRg no Ag n. 1.268.394/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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