- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FCVS. COBERTURA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. A parte agravante sustenta que a irresignação diz respeito apenas ao prazo prescricional e a seu termo inicial. Afirma que, em razão da iliquidez e incerteza do valor perseguido, o Tribunal de origem deveria ter aplicado o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do CC. Salienta ainda que "(...) não se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, e sim de valores apurados a partir da quitação do contrato de financiamento habitacional pelo mutuário. A principal atribuição do FCVS é garantir a quitação, junto aos agentes financeiros, dos saldos devedores remanescentes dos contratos de financiamento habitacional firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em relação aos quais tenha havido, quando devida, contribuição ao FCVS. Daí resulta que não se trata de cobrança de valor líquido e certo, e sim de valor a ser apurado caso a caso, a partir da análise da evolução dos contratos." Ademais, manifesta a posição do STJ sobre o tema, alegando que (fl. 796, e-STJ): "não se pode negar que a Súmula 278/STJ reconhece que o lapso prescricional só se dá a partir da ciência inequívoca da violação do direito (Súmula 278: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral"). 2. Nestes termos, verifica-se que o debate processual se esteia em cláusula contratual firmada em contrato de financiamento habitacional, e que o enfrentamento do tema, no STJ, acarretaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada ao Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente. 3. Além do mais, não se observa pela leitura do acórdão que julgou a Apelação que o Tribunal de origem tenha dirimido a controvérsia levando em consideração a tese apresentada pelo agravante. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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