- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 04/11/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FCVS. PRESCRIÇÃO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE BEVILÁQUA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO QUESTIONADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Agravo Interno não se sustenta. A própria parte recorrente asseverou no Recurso Especial que seu argumento recursal cinge-se a defender que "a violação do direito ocorreu apenas com a negativa, pela Caixa Econômica Federal, de cobertura do valor residual pelo FCVS em razão da alegada multiplicidade de financiamentos, iniciando a partir deste momento a fluência do prazo prescricional" (fl. 224, e-STJ). 2. Diante disso, aduziu que, verbis: "o surgimento da pretensão decorre da exigibilidade do direito subjetivo, que surgiu quando o Estado foi informado da negativa de cobertura, que ocorreu em 24/01/2012 conforme indicado nos docs. relativos (...)" (fl. 228, e-STJ, grifou-se). 3. Não obstante, o Tribunal gaúcho assim julgou (fls. 189-190, e-STJ, grifos acrescidos): "(...) No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional, para o contrato descrito na petição inicial, iniciou-se em 24/09/1995 (180 meses a contar da assinatura do contrato, ocorrida em 23/09/1980, conforme prazo constante no item '6.a' do quadro-resumo do instrumento - evento 1, Processo Administrativo 2, fl. 24) Daí percebe-se que o termo inicial de contagem do prazo prescricional ocorreu ainda na vigência do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Ocorre que o prazo não alcançou a metade em 11/01/2003 (data da vigência do CC/02), o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002, nos termos da regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/02. (...) Como a ação somente foi ajuizada em 30/08/2019, a pretensão da parte autora já estava prescrita". 4. Vê-se, portanto, que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem fundamentadamente determinou tanto o termo inicial quanto a duração do prazo prescricional no caso concreto. 5. No que concerne ao mérito, é inviável determinar, de modo contrário ao que consta no acórdão e sem violação da Súmula 7/STJ, qual o momento processual em que teria sido desrespeitado o direito que lastrearia a pretensão da parte. Outrossim, requer reexame probatório dos autos averiguar se a pretensão, como alega o recorrente, teria de fato surgido com a informação da negativa da cobertura. 6. Ocorreria também afronta à Súmula 5/STJ, visto que significa perscrutar cláusulas contratuais em instância especial. 7. Além disso, o acórdão salientou a existência de "prazo constante no item '6.a' do quadro-resumo do instrumento - evento 1, Processo Administrativo 2, fl. 24", indicando que há previsão contratual expressa sobre o tema. Todavia, o Recurso Especial nem sequer mencionou tal instrumento, razão pela qual há debilidade recursal a atrair, analogicamente, o óbice da Súmula 284/STF. 8. Inexiste, portanto, conexão entre a aludida Súmula 284/STF e a "indicação" do art. 1.022, II, do CPC/2015, embora o atual Agravo assim tenha alegado (fls. 269-270, e-STJ), revelando-se dissociação entre as razões recursais deste Agravo Interno e os lastros decisórios da decisão monocrática vergastada. 9. Novamente, a parte agravante se insurge contra fundamento decisório inexistente, pois nem sequer foi mencionada a Súmula 211/STJ na decisão anteriormente proferida, uma vez que não há nela alusão à ausência de prequestionamento (fls. 271-272, e-STJ). 10. Logo, o presente Agravo Interno é desconexo das razões decisórias, sendo aplicáveis os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.194/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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