- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 01/08/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIALMENTE FECHADO. HABEAS CORPUS PRÉVIO NÃO CONHECIDO. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA DEDUZIDA NA IMPETRAÇÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual a matéria ventilada no presente habeas corpus não foi objeto de análise e julgamento pelo Colegiado de origem, que não conheceu da ordem originária em virtude da impropriedade da via eleita, logo a apreciação do pleito defensivo de reforma do regime prisional imposto pela sentença condenatória é defeso a este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. II. O recurso de apelação - instrumento ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que os Tribunais de Segundo Grau reexaminem os fundamentos da condenação - foi devidamente interposto, não podendo ser substituído pelo habeas corpus, exceção que se liga necessariamente à violência, à coação, à ilegalidade ou ao abuso - circunstâncias que obviamente não constituem a regra senão a exceção, como no caso em apreço. III. A eventual concessão da ordem, ainda que de ofício, poderia acarretar a perda do objeto da apelação em trâmite na Corte de origem, este sim instrumento processual legalmente previsto no ordenamento jurídico para análise das irresignações trazidas na presente impetração, especialmente porquanto dotado de efeito devolutivo amplo, oportunizando ao Tribunal a quo a análise de todos os aspectos da condenação. IV. A análise do mérito do habeas corpus poderia, eventualmente, acarretar prejuízos ao paciente, por ter se dirigido a irresignação somente contra o regime prisional imposto para o cumprimento da sanção corporal. V. Embora a jurisprudência desta Corte reconheça a possibilidade de aplicação de regime diverso do fechado quando admissível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, in casu, o quantum da pena constitui óbice à concessão da benesse prevista no art. 44 do CP, sem que se vislumbre flagrante ilegalidade na imposição do regime fechado para o desconto da sanção corporal, nos termos da Lei dos Crimes Hediondos. VI. Impetração que constitui uso inadequado da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais, impondo-se o seu não conhecimento. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator, com recomendação de celeridade do julgamento do apelo em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (HC n. 239.907/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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