- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/06/2012, p. 28/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em desfavor do agravante, haja vista a inscrição indevida do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais com fundamento em dissídio jurisprudencial, por vezes, mostra-se infecunda, tendo em vista que as razões que levaram as instâncias ordinárias a fixar a indenização por danos morais relacionam-se diretamente às especificidades do caso concreto. Assim, fica dificultada, ou até mesmo impossibilitada, a realização de uma análise comparativa entre as circunstâncias fáticas que envolvem os precedentes citados e o caso ora em análise. 3. "O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)" (EDcl no Ag 811.523/PR, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 22.4.2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 157.460/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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