- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 27/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO. LABOR ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/1995. EXIGIBILIDADE SOMENTE APÓS A LEI N. 9.528/1997. 1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental. 2. Possível o reconhecimento de atividades especiais, após a Lei n. 9.032/1995, sendo certo, outrossim, que a exigência de laudo pericial para comprovação do labor especial somente se deu a partir da edição da Lei n. 9.528/1997. 3. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido. (EDcl no REsp n. 1.109.813/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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