- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL ANTES DA LEI Nº 6.887/80. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental. 2. O sobrestamento de processos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, é dirigido ao Tribunal de origem e não afeta necessariamente os recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. 3. É cediço neste Sodalício que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Assim, sob pena de ofensa ao art. 6º da LICC, não é possível atribuir efeito retroativo à Lei nº 6.887/80 a fim de possibilitar a conversão de tempo de serviço comum em especial, por não haver expressa previsão nesse sentido. 4. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido. (EDcl no REsp n. 1.213.944/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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