- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, o referido Conselho Profissional ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de anuidades em razão do exercício profissional. O Juízo de primeira instância extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, ambos do CPC/2015. II - Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, com fundamento na ausência de regular notificação do lançamento, que resultou a nulidade do crédito tributário. III - Em que pese ser o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades bastante simplificado, não pode prescindir da regular cientificação do devedor. IV - Apenas a dívida regularmente inscrita tem a seu favor a presunção de legitimidade a que se refere o art. 3º da Lei n. 6.830/80, sendo assente, na jurisprudência pátria, a noção de que a inscrição só é regular se oferecida a oportunidade de defesa quando da constituição do crédito. V - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.394/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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