- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 15/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES DO INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ANÁLISE QUANTO À REGULARIDADE DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, visando à cobrança de anuidades em razão de fiscalização do exercício profissional. O Juízo de primeira instância extinguiu o feito com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, ambos do CPC/2015. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Assim, ausente comprovação da remessa da comunicação, considera-se irregularmente constituído o título executivo. III - Dessa forma, verifica-se que a pretensão recursal implica o revolvimento de fatos acerca da regularidade da prévia notificação do contribuinte, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 1.825.987/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2019; REsp n. 1.827.115/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019 e REsp n. 1.788.488/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/4/2019. IV - No que tange ao dissídio suscitado, tem-se que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.569.918/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.250/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/5/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.623.203/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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