- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 26/06/2012
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes do STJ. 2. No que diz respeito à contrariedade ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e à Lei 7.144/1983, os recorrentes restringem-se a alegar genericamente sua aplicabilidade ao caso, sem, contudo, delimitar a discussão ou apontar violação de norma específica daqueles regramentos. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF. 3. Ademais, com o exame do conjunto probatório dos autos, a Corte de origem entendeu que os agravantes " não lograram comprovar a obtenção de qualquer provimento jurisdicional garantindo-lhes nomeação ou mesmo que lhes assegurasse prorrogação do prazo de validade do certame" (fl. 629, e-STJ). Alterar a orientação do acórdão recorrido nesse ponto demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 164.726/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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