- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 333 DO CPC. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Os fundamentos do aresto a quo são cristalinos. Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar. 2. A tese de que houve decadência do direito não está embasada em dispositivo de lei federal violado. A deficiência de fundamentação decorrente da falta de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado justifica a incidência sobre o recurso especial do óbice da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido concluiu pela ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção da prova em questão, embora imprescindível para a solução da lide, não foi determinada pelo magistrado a quo, anulou a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à fase de instrução. 4. Reavaliar a necessidade de produção de provas e eventual violação do art. 333 do CPC demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 275.942/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.