- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA, VERIFICAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE INADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 2.000,00). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. A tese de que seria cabível a cobrança de tarifa mínima não foi debatida no acórdão impugnado, bem como suscitada por meio de embargos declaratórios, restando ausente, assim, o indispensável prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Com apoio no material fático-probatório constante dos autos, o Tribunal local chegou a conclusão de que o débito é inexistente; que houve dano diante da interrupção do serviço; e que mostrou-se correta a condenação em danos morais. Infirmar tais entendimentos implicaria em reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 161.737/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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