- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 02/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 356/STF. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. PRECEDENTES. 1. Não cabem aclaratórios que objetivam a discussão de matéria constitucional, com o fim de prequestionamento para interposição futura de recurso extraordinário. Inteligência da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Precedentes. 2. Quanto à alegação de incidência da Súmula 126/STJ, os embargos assumem feição nitidamente infringente, já que o que pretende é rediscutir, à margem de qualquer dos vícios do art. 535, I e II, do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso especial. 3. Por fim, não há necessidade de instaurar incidente de inconstitucionalidade porque o aresto embargado não declarou a inconstitucionalidade do art. 9º, § 10, da Lei 9.249/95. Ademais, o incidente é faculdade do órgão julgador, não podendo ser compelido por qualquer das partes, como aliás já decidiu o STJ em diversas oportunidades. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.245.025/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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