- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 18/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. TESE RECURSAL NÃO ANALISADA POR ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. 2. Não se conhece do recurso especial quando não prequestionada a matéria suscitada nas razões recursais, mormente quando, apoiada a pretensão na alínea 'c' do permissivo, o dissídio jurisprudencial não é demonstrado. Aplicação dos entendimentos da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no REsp n. 1.279.305/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
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