- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 28/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, AFIRMADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. É assente no STJ que não se conhece de recurso especial interposto de acórdão que indefere medida cautelar por entender não caracterizados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, na medida em que, para tanto, far-se-ia necessário reavaliar as premissas fáticas que orientaram o juízo da Corte Regional, atividade cognitiva inviável na instância especial, em face da orientação expressa na Súmula 7 desta Corte. 4. O Superior Tribunal de Justiça somente admite o oferecimento de exceção de pré-executividade ante a manifesta ocorrência de excesso de execução. 5. In casu, muito embora não tenha havido debate acerca da higidez do título executivo nos embargos à execução e não haja coisa julgada a obstaculizar a análise do tema em sede de exceção de pré-executividade, não se trata o objeto da presente exceção de matéria ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais, tampouco de hipótese de título executivo judicial inexequível ou inexistente, mas sim excesso de execução. Todavia, repita-se, este não é o fundamento utilizado na exceção de pré-executividade. 6. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 197.275/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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