- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 27/06/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. SEDE DO ESTABELECIMENTO ONDE HÁ UNIDADE ECONÔMICA COM PODERES DECISÓRIOS À CONCESSÃO E APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO. RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, recurso repetitivo, firmou entendimento de que, a partir da LC 116/2003, o sujeito ativo da relação tributária "é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2. Estabelecida essa premissa, da qual destoa o acórdão recorrido, devem os autos retornar à origem para que o Tribunal local analise, a partir da prova dos autos e da conclusão jurídica fixada no aresto paradigma, se a aprovação do empréstimo se deu no município recorrido ou em outro. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.541.307/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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