JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
19/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/06/2012, p. 19/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO, QUANDO SE MOSTRAR EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. No caso concreto, a executada, em cumprimento provisório de sentença, efetuou o depósito do valor estabelecido a título de danos morais, apenas para garantir o juízo. Portanto, tal atitude não se mostra incompatível com a vontade de recorrer, inexistindo a alegada preclusão lógica. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão agravada que, fundada no entendimento pacífico desta Corte, reduziu o quantum inicialmente estabelecido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 37.228/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
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