- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 19/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/06/2012, p. 19/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1- Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão local que enfrentou todos os aspectos essenciais à lide. 2- A subsistência de fundamento inatacado (ausência de informação clara ao consumidor) apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na súmula nº 283/STF. 3- A capitalização de juros somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes. Tribunal de origem que firmou inexistir pacto do encargo. Impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e demais provas. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4- Recurso desprovido. (AgRg no AREsp n. 165.223/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
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