JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
19/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 19/06/2012

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS DEPOIS DA PRIMEIRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIMINUIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO EX OFFICIO DA PUNIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. In casu, não existe vício a ser sanado, eis que da simples leitura dos aclaratórios anteriormente opostos, depreende-se que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada. 3. Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a expressão 'sentença' inscrita no art. 115 do Código Penal, refere-se a primeira decisão condenatória, seja a do juiz singular, ou a proferida pelo tribunal. 4. No caso, tendo o réu completado 70 (setenta) anos depois do acórdão condenatório, não há falar em redução, pela metade, do prazo prescricional. 5. De acordo com o art. 61 do Código de Processo Penal, pode o juiz declarar, ex officio, a extinção da punibilidade. Contudo, tal providência demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador de sua ocorrência, o que não é o caso dos autos. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.286.765/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
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