- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. A interposição do presente recurso se traduz em mero inconformismo da parte, eis que não foi apresentada nenhuma razão capaz de infirmar os fundamentos do acórdão embargado, o qual deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, em razão do enfrentamento de todas as teses defensivas, 3. "Para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, não é possível a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal na hipótese em que o réu completou 70 anos somente após a sentença condenatória, ainda que em decisão confirmatória posterior tenha havido redução não substancial do quantum de pena arbitrado. Isso porque o termo sentença, contido no art. 115 do Código Penal, refere-se à primeira decisão condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal, não se operando a redução do prazo prescricional quando o édito repressivo é "confirmado" em sede de apelação ou em recurso de natureza extraordinária. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1078688, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2019) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.380.645/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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