JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA INTEGRAL E PARITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. 1. Na inicial, o recorrente postulou a determinação de que a Universidade Federal do Paraná (fl. 16, e-STJ): a) promova a soma do tempo de serviço público estadual (magistério superior) ao tempo de serviço público federal (magistério superior); e b) conceda o benefício de aposentadoria ao impetrante, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003. 2. O agravante reitera que sua pretensão se baseia no art. 103 da Lei 8.112/1990: "Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal." 3. Contudo, no acórdão recorrido a matéria foi decidida mediante interpretação do art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Como esclareceu o Relator ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente (fls. 302-303, e-STJ, destaquei): "Não se evidenciou qualquer burla aos regramentos supracitados, na medida em que o tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná não está sendo desprezado na contagem para aposentadoria, conforme informado pela UFPR. Ocorre que, para a aposentadoria integral e paritária, fundamentada no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, devem ser cumpridos mais dois requisitos: a) dez anos na carreira e b) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria." 4. Trata-se de fundamento constitucional insindicável pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.554.171/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.5.2020; REsp 1.834.225, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 30.9.2019; REsp 1.733.321, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 24/06/2019; AgInt no REsp 1.794.573/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.11.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.880.489/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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