JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
15/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 15/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA SUJEITO AO CRIVO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. DANO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÃO CUMPRIDO. EXECUÇÃO DA MULTA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DEVEDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A competência para analisar pedido de atribuição a efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao crivo de admissibilidade é da instância de origem, por força do óbice erigido nas Súmulas n. 634 e 635 do STF, as quais se aplicam à espécie por força da analogia. 2. O STJ, todavia, tem conferido temperamentos à essa regra e atribui efeito suspensivo a recurso já interposto, ainda que não tenha sido realizado, na origem, o exame de admissibilidade, nas hipóteses nas quais esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, no afã de evitar lesão irreparável ou de difícil reparação. 3. No caso concreto, todavia, não se vislumbra que o acórdão oriundo do Tribunal de Justiça gaucho seja absurdo ou esteja, de forma contundente, a contrariar a jurisprudência perfilhada pelo STJ; ao revés, a pretensão de que seja aferida a tempestividade dos embargos à execução demanda, de todo o modo, o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência essa vedada ao STJ em face do óbice contido no Enunciado n. 7 das suas Súmulas. Logo, ressoa evidente que a pretensão deduzida no bojo desta medida cautelar é manifestamente improcedente. Precedentes: AgRg no REsp 1.116.290/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/8/2010; e AgRg no Ag 538.708/RS, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 28/2/2005. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 19.351/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
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