- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/11/2011, p. 28/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE/REQUERIDA, PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULAS Nºs 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR INTENTADA PELA ORA AGRAVADA/REQUERENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM O OBJETIVO DE REVERTER O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. CABIMENTO. CONTRACAUTELA. POSSIBILIDADE DE O STJ SINDICAR, POR MEIO DE MEDIDAS CAUTELARES, DECISÕES DE TRIBUNAIS QUE CONCEDEM EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. PRECEDENTES. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA ESTRANHO AOS LIMITES ESTREITOS DA MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É possível o controle, pelo STJ, via medida cautelar, de decisões dos tribunais que concedem efeito suspensivo a recurso especial cujo juízo de admissibilidade encontra-se pendente. Precedentes: AgRg na MC nº 15.889/RJ (DJe 4.11.09, unânime, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi); AgRg na MC nº 17.179/RJ (DJe 1º.8.11, unânime, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi); AgRg na MC nº 17.722/MT (DJe 10.3.11, unânime, Terceira Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina). 2. A concessão, pelo tribunal de origem, de efeito suspensivo ao recurso especial inaugura a competência do STJ para conhecer de medida cautelar que objetiva cassar referido efeito, tendo em vista que não há recurso previsto para impugnar tal decisão no âmbito do colegiado de segundo grau. 3. Por se tratar de uma excepcionalidade, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial demanda requisitos específicos que não restaram configurados no caso concreto. 4. Ademais, não se mostra acertado conceder efeito suspensivo a recurso especial que, em análise perfunctória típica de juízos cautelares, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. O requerimento da agravante para que a agravada preste caução idônea no procedimento de execução de título extrajudicial que tramita na primeira instância é estranho aos limites estreitos da análise cautelar no âmbito desta Corte Superior. 6. Os argumentos expendidos nas razões do regimental não são suficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.415/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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