JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
23/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/09/2011, p. 23/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES NS. 634 E 635 DA SÚMULA DO STF. 1. A competência do STJ para a apreciação de ação cautelar, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se, a rigor, após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, consoante se infere dos verbetes ns. 634 e 635 da Súmula do STF. 2. O STJ, em casos excepcionais, tem concedido efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade ou não interposto em hipóteses nas quais resulte demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. No caso concreto, a requerente, a pretexto de conferir efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na instância a quo, pretende sustar o pagamento de multa imposta pelo juízo singular, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, a qual sequer foi analisada pelo TJ/SP, portanto, inviável em sede de medida cautelar, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 18.395/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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