JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/08/2018
Data de publicação
06/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 06/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de Ação Rescisória com a finalidade de desconstituir decisão da Primeira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.138.120/ES. 2. Os autores assim justificam o ajuizamento da demanda: a) erro de fato - o pedido deduzido na ação original consistia na declaração de inexistência de relação jurídica tributária e na consequente condenação da ré à Repetição do Indébito alusivo ao Imposto de Renda incidente sobre a verba indenizatória ("abono pecuniário") percebida quando de sua adesão ao programa de demissão incentivada. Entretanto, a decisão proferida no STJ considerou que os autores não aderiram ao plano de demissão voluntária e, por essa razão, concluiu que os montantes "deveriam se sujeitar à incidência do imposto de renda"; e b) violação literal de dispositivo de lei federal (arts. 302, 303, 304, III, 319 e 333, II, do CPC/1973) - os fatos constitutivos do Direito dos autores seriam incontroversos nos autos, tendo em vista que a questão de fundo versada na demanda original (isenção de Imposto de Renda sobre o "abono pecuniário" recebido em virtude de adesão ao programa de demissão voluntária) nem mesmo foi objeto de impugnação na contestação apresentada pela Fazenda Nacional (peça que teria se limitado a discutir a prescrição). 3. No Recurso Especial, a pretensão recursal dos recorrentes (ora autores) abrangeu expressamente a discussão a respeito da qualificação jurídica da verba por eles obtida, mas a decisão rescindenda não examinou o mérito desse tema porque consignou que o acórdão da Corte local fixou a premissa de que os autores não haviam comprovado que o importe por eles auferido decorria de adesão ao programa de demissão voluntária, motivo pelo qual a reversão dessa premissa esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Assim, na demanda original, a questão fática foi objeto de expressa valoração pelo órgão julgador e, no STJ, não houve apreciação do tema em razão do óbice da Súmula 7/STJ, o que afasta a possibilidade da configuração do erro de fato. 4. Quanto à violação literal de dispositivo de lei, igualmente os autores não lograram êxito em demonstrá-la, uma vez que a decisão ora atacada textualmente afirmou que em Ação de Repetição de Indébito a ausência de impugnação pela Fazenda ré não implica revelia ou presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, haja vista a indisponibilidade do interesse público, entendimento este que, além de não afrontar diretamente o texto de lei, encontra consonância com a jurisprudência do STJ. 5. Pedido julgado improcedente. (AR n. 5.070/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 6/2/2019.)
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