- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13/06/2012, p. 22/06/2012
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. PAD. COMISSÃO PROCESSANTE. DESIGNAÇÃO. SUPERINTENDENTE REGIONAL. COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO MANDATO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROVAS TÉCNICAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra suposta ato ilegal do Ministro de Estado da Defesa, consubstanciado na Portaria 3.072, de 27/9/10, que aplicou ao impetrante a pena de cassação de sua aposentadoria em face das conclusões esposadas no PAD, segundo as quais teria ele, enquanto em atividade, se valido do cargo de Agente da Polícia Federal para, mediante retribuição financeira, atestar em passaportes falsos o movimento migratório do traficante de drogas Juan Carlos Ramirez Abadia e outros, conduta tipificada no art. 43, VIII, IX e XLVIII, da Lei 4.878/65 (fl. 1.142e). 2. "O Superintendente Regional de Polícia Federal tem competência para designar os membros de comissão permanente de disciplina, bem como determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar, no âmbito da respectiva Superintendência" (MS 14.401/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 23/3/10). 3. "O art. 55 da Lei 4.878/65 permite a prorrogação dos mandatos da comissão processante, ao dispor que "os membros das Comissões Permanentes de Disciplina terão o mandato de seis meses, prorrogável pelo tempo necessário à ultimação dos processos disciplinares que se encontrem em fase de indiciação" (MS 15.687/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/11/11). 4. Também não há nenhum impedimento de que os membros da comissão processante sejam eventualmente substituídos, contanto que os requisitos legais para o exercício dessa função sejam preenchidos pelos novos membros. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 5. Tendo sido os documentos que instruíram o processo administrativo disciplinar submetidos ao contraditório e à ampla defesa, não há falar cerceamento de defesa. 6. Segurança denegada. (MS n. 16.165/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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