JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/06/2012
Data de publicação
21/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 13/06/2012, p. 21/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/STJ. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O art. 6º da Resolução nº 12/2009 desta Corte é taxativo ao dispor que as decisões do relator proferidas nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte Superior são irrecorríveis. 2. De qualquer forma, não se encontra presente o pressuposto de admissibilidade contido no art. 1º da Resolução nº 12 do STJ, consubstanciado na comprovação de divergência do ato atacado com a jurisprudência consolidada desta Corte. 3. Outrossim, também é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, como no caso dos autos. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 6.489/CE, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 21/6/2012.)
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