- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2012
- Data de publicação
- 19/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/06/2012, p. 19/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. JUROS DE MORA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, CASO NÃO HAJA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÕES. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Nos termos do que dispôs a Primeira Seção no julgamento dos EDcl no MS 15.485/DF, rel. Ministro Castro Meira, o pagamento do efeito financeiro retroativo deveria ter sido efetuado até o 60º (sexagésimo) dia da data da publicação da portaria que anistiou o impetrante. O não pagamento a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após o referido ato configura a mora, o que revela o termo inicial da obrigação acessória. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no MS 17.521/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 15/02/2012; e EDcl no MS 15.588/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 23/03/2012. 3. Na ausência de disponibilidade orçamentária, os valores devidos serão pagos pela Fazenda Pública por meio de expedição de precatório, nos termos do que dispõe o artigo 730 do CPC e conforme já assentado pela Primeira Seção no julgamento do MS 16.705/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin. 4. Os aclaratórios não são cabíveis para reabrir discussão acerca do mérito do que foi decido no acórdão embargado. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no MS n. 16.083/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
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