- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/06/2012, p. 01/08/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PROCEDIMENTO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. ART 54 DA LEI 9.784/99. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O decurso do prazo quinquenal não tem o condão, por si, de obstar que a Administração Pública revise ato concessivo da anistia, diante da possível caracterização de má-fé do beneficiário em regular processo administrativo, que autoriza a anulação a qualquer tempo (art. 54, da Lei 9.784/1999). 2. "A concessão da segurança exigiria profunda investigação acerca da existência ou não de medida prévia tomada com o escopo de contestar o ato de anistia, o que novamente não se coaduna com os estreitos contornos do mandado de segurança, o qual, como é cediço, requer prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo vindicado. Inadequação da via eleita". (MS 15457/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.4.2012). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 18.437/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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