JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/10/2012
Data de publicação
19/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 10/10/2012, p. 19/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER O ATO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. ART 54 DA LEI Nº 9.784/99. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O mero decurso do prazo de 5 (cinco) anos não é capaz, por si só, de obstar que a Administração Pública revise determinado ato, haja vista que a ressalva constante do art. 54, parte final do caput, da Lei nº 9.784/99 permite sua anulação a qualquer tempo caso fique demonstrada, no âmbito de procedimento administrativo, a má-fé do beneficiário, tema este que não é suscetível de análise na via estreita do mandamus em virtude da necessidade de dilação probatória. 2. O art. 54, § 2º, da Lei 9.784/99 preconiza que a adoção pela Administração de qualquer medida tendente a questionar o ato no prazo de 5 (cinco) anos de sua edição já se mostra suficiente a afastar a decadência, não sendo indispensável, para tanto, a instauração de procedimento administrativo. 3. A concessão da segurança exigiria profunda investigação acerca da existência ou não de medida prévia tomada com o escopo de contestar o ato de anistia, o que novamente não se coaduna com os estreitos contornos do mandado de segurança, o qual, como é cediço, requer prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo vindicado. 4. Precedente: MS 15.457/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 24/4/12. 5. Manutenção da decisão que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, em virtude da inadequação da via eleita. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 17.976/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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