- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 13/06/2012, p. 21/09/2012
ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.134/2005. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.486/2002. VINCULAÇÃO NEGADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO E RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO PARADIGMA. SIMILITUDE FÁTICA CONFIGURADA, A AUTORIZAR O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. São idênticas as demandas julgadas pelo acórdão embargado e pelo acórdão paradigma: em ambas, a pretensão diz respeito ao reconhecimento do direito de militares inativos do antigo Distrito Federal ao recebimento da Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/2005. 2. A solução do litígio, nos dois julgamentos, envolveu a interpretação da Lei nº 10.486/2002, e consistiu em responder à seguinte questão: referida lei estabeleceu, ou não, uma vinculação remuneratória permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal? Para o acórdão embargado, da Quinta Turma, a Lei nº 10.486/2002 não estabeleceu essa vinculação, que foi admitida, contudo, pelo acórdão paradigma, proveniente da Sexta Turma. 3. Estando configuradas a similitude fática entre os casos confrontados e a disparidade das conclusões dos órgãos julgadores, o processamento dos embargos de divergência é medida que se impõe. 4. Agravo regimental provido a fim de que os embargos de divergência tenham regular processamento. (AgRg nos EREsp n. 1.121.981/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 21/9/2012.)
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