- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/02/2021, p. 12/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR (APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ), SEM REFAZIMENTO CASUÍSTICO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. HÁ, CONTUDO, MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial tem-se inclinado a excepcionar a aplicação do óbice da Súmula n. 315/STJ, quando a discussão recai sobre a interpretação do próprio enunciado que traduz norma processual, sem precisar refazer o exame casuístico de sua incidência. 2. Os paradigmas colacionados se referem a recurso especial parcialmente admitido na origem, concluindo que tal circunstância não impediria o STJ de analisar todos os argumentos suscitados pelo recorrente. 3. O acórdão embargado, todavia, ratificou a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, com a aplicação correta do verbete sumular n. 182/STJ, na esteira da jurisprudência assentada nesta Corte. 4. Há, portanto, manifesta ausência de similitude fático-processual entre os paradigmas e o acórdão embargado, a justificar o indeferimento liminar dos embargos de divergência. 5. Agravo regimental desprovido, por fundamento diverso. (AgRg nos EAREsp n. 1.604.749/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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