JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/08/2014
Data de publicação
25/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 25/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NA DECISÃO EMBARGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DESTA CORTE SUPERIOR. FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELO ORA AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DESTA CORTE SUPERIOR. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA E DIFERENTE INTERPRETAÇÃO DADA À LEI FEDERAL PELOS ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMA. PARADIGMA PROVENIENTE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Ademais, não foi atacado o fundamento, constante da decisão agravada, de que o processamento dos embargos de divergência esbarra, na espécie, no conteúdo da Súmula n.º 315 desta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 182/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 350.741/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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